sábado, 15 de fevereiro de 2014

***Imóvel é tombado como patrimônio histórico e artístico do município***

 Última das edificações que ainda conserva a arquitetura da época da construção de Rio Verde, a Casa Dona Ambrosina, localizada na Praça Padre Mariano nº 628, Cerntro, agora pertence ao Patrimônio Histórico e Cultural. Para que isso fosse feito, a Fundação Municipal de Cultura (FMC), através do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Rio Verde, fez todo o levantamento e pesquisas para que a construção fosse tombada. O Decreto n. 0133/2014 homologou a resolução do Conselho em 21 de janeiro de 2014.  O tombamento foi realizado para que para que todo esse valor histórico e cultural do local pudesse ser preservado ao longo das gerações.
 
A residência pertenceu a Dona Ambrosina Candida da Silveira Leão e foi construída, segundo os historiadores, por volta de 1895, permanecendo até os dias atuais com as características da época. O local serviu de abrigo para personagens ilustres na época da Revolução em 1930, como Pedro Ludovico Teixeira, que residia na época em Rio Verde e idealizador da Revolução, além do Senador Martins Borges. 
 
De acordo com o presidente da FMC, João Orlando Cruvinel de Lima, a cultura do município está sendo valorizada. “Estamos trabalhando para que as gerações futuras possam conhecer um pouquinho da história da nossa cidade, com certeza o Casarão agrega um grande valor histórico e arquitetônico que deve ser mantido. Todo o município e Goiás ganha com ações como esta.”
 
A antiga residência de Dona Ambrosina abrigará a sede do Instituto Histórico Geográfico de Rio Verde e a Associação dos Artistas Plásticos de Rio Verde, conforme Lei 5.977/2011.
 
Tombamento:
O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição.
 
Segundo o Art. 17, do Dec-Lei 25/37, decreto lei federal: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa."
 
Foto: Vanderli Silvestre

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